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🌾 JUSTIÇA DO PARANÁ RECONHECE QUE DÍVIDA RURAL RENEGOCIADA COMO CCB CONTINUA COMO CRÉDITO RURAL

📖 Quando o nome muda, mas a natureza permanece

Em tempos de dificuldade no campo, muitos produtores renegociam suas dívidas junto aos bancos.
O problema é que, em várias situações, a instituição financeira propõe um novo contrato — geralmente uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) — para substituir operações antigas de crédito rural, como custeio ou investimento agrícola.
O produtor, acreditando estar apenas “renovando” sua dívida, acaba assinando um instrumento bancário comum, perdendo direitos típicos do crédito rural, como juros mais baixos, prorrogação por frustração de safra e regras específicas de execução.

Foi justamente sobre esse tipo de situação que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) se debruçou recentemente — e o resultado trouxe um importante precedente para todo o agronegócio brasileiro.


⚖️ O caso analisado pelo Tribunal

No processo em questão, um produtor rural foi executado por um banco com base em uma Cédula de Crédito Bancário no valor de pouco mais de R$ 1 milhão.
Essa CCB havia sido firmada para renegociar contratos anteriores de custeio agrícola, mas o banco alegava que, ao celebrar o novo instrumento, teria ocorrido novação, ou seja, substituição das dívidas rurais por uma nova obrigação de natureza bancária.

A sentença de primeiro grau acolheu a tese do banco.
Contudo, o TJPR reformou a decisão, reconhecendo que, quando o crédito tem origem rural, ele continua rural, mesmo que seja reembalado em um contrato bancário.
Na visão do Tribunal, houve um desvio de finalidade, e as regras do Decreto-Lei nº 167/1967, que disciplinam o crédito rural, deveriam prevalecer.


🧠 Entendimento jurídico: essência sobre a forma

O acórdão foi categórico:

“Evidenciada a renegociação de dívidas decorrentes de cédulas de crédito rurais, resulta ineficaz a novação do débito, pois configura desvio de finalidade a renegociação de dívida oriunda de cédula rural por intermédio de cédula de crédito bancário.”

Com esse raciocínio, o Tribunal afastou a aplicação da Lei nº 10.931/2004 (que rege as CCBs) e determinou que o caso fosse analisado conforme o regime jurídico rural.
Essa distinção é crucial, porque define quais encargos, juros e direitos são aplicáveis ao produtor.


💰 Limitação dos juros de mora: de 1% ao mês para 1% ao ano

Ao reconhecer a natureza rural da operação, o TJPR aplicou o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, segundo o qual:

“Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.”

Assim, os juros de mora originalmente cobrados em 1% ao mês foram reduzidos para 1% ao ano — diferença que representa um enorme impacto financeiro para o produtor, especialmente em execuções que se arrastam por anos.

O Tribunal também determinou que o banco arcasse com custas e honorários, consolidando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança superior.


🌾 Por que essa decisão importa

Essa decisão do TJPR reforça uma verdade que muitos produtores desconhecem:
👉 não é o nome do contrato que define sua natureza, e sim sua finalidade econômica.

Quando o crédito é destinado à atividade rural — custeio, investimento ou comercialização —, ele está sujeito à legislação especial do setor, independentemente da forma contratual que o banco adote.

Isso garante ao produtor direitos importantes, como:

  • juros de mora limitados a 1% ao ano;
  • possibilidade de prorrogação ou alongamento da dívida em casos de frustração de safra ou dificuldade de comercialização (MCR 2.6.9);
  • proteção contra execuções e cobranças abusivas quando há eventos climáticos ou crises de mercado.

🧭 Lições práticas para o produtor rural

1. Analise a origem da dívida

Se a CCB serviu para quitar contratos de custeio, investimento ou comercialização, ela mantém natureza rural.
É possível requerer a aplicação do Decreto-Lei 167/67 mesmo que o banco a tenha registrado como “bancária”.

2. Exija enquadramento correto

A comprovação do desvio de finalidade permite ajustar juros, afastar encargos indevidos e, em muitos casos, reabrir a possibilidade de prorrogação.

3. Documente suas dificuldades

Em caso de seca, geada, pragas ou queda acentuada de preços, protocole — antes do vencimento da parcela — pedido formal de prorrogação com base no MCR 2.6.9, anexando laudo agronômico e comprovantes de perda de receita.

4. Busque apoio jurídico especializado

A análise técnica dos contratos é fundamental para identificar irregularidades e resgatar os direitos do produtor perante o sistema financeiro.