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Imposto Territorial Rural (ITR)  

Raphael Augusto Almeida Prado 

O ITR é o imposto que incide sobre a propriedade rural.  

Está previsto no art. 153, IV, da CF/88 e nas Leis Federais ns. 8.847/94 e 9.393/96, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, como veremos.  

O ITR é de competência da União (quem recebe o tributo), embora possa ser fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, desde que exista um convênio firmado entre os entes federativos.  

O ITR deve ser pago pelas pessoas físicas e jurídicas anualmente, que exercem a propriedade, a posse a qualquer título ou o domínio útil de imóvel rural no dia 1º de janeiro de cada ano.  

Uma das maiores polêmicas sobre o ITR é sobre imóveis situados dentro do perímetro urbano, mas que desenvolvem atividade rural.  

Nesses casos, deve ser aplicado o critério da destinação do imóvel. Sendo a destinação comprovadamente agrária, haverá a incidência do ITR, e não do IPTU (STJ – REsp 1112646-SP, Rel. Min. Herman Benjamin).  

A base cálculo do ITR é feita sobre o Valor da Terra Nua (VTN), precisamente sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT), já que nem toda a área do imóvel rural é tributada.  

O cálculo do VTN exclui o valor das áreas de cultura, pastagens cultivadas, benfeitorias e florestas.  

Para se encontrar o VTNT, excluem-se ainda as Áreas de Preservação Permanente (APP), Reservas Legais (RL), Reservas Privadas de Patrimônio Natural (RPPN); Áreas de Interesse Ecológico (AIE); Áreas de Servidão Ambiental (ASA); Áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN); Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH).  

Essas informações sobre as áreas de proteção ambiental devem constar do Ato Declaratório Ambiental (ADA), instituído pela Lei Federal n. 6.938/81, sendo importante que as informações do ADA estejam espelhadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR).  

Portanto, uma área de X hectares não será integralmente tributada pelo ITR, pois tais deduções deverão ser feitas para que seja definido o VTNT.  

Definido o VTNT, a lei prevê alíquotas progressivas considerando dois fatores, a saber: (1) a área total do imóvel; e (2) o grau de utilização do imóvel (GU).  

Imóveis menores possuem alíquotas inferiores quando comparados aos imóveis maiores. Imóveis mais produtivos apresentam alíquotas inferiores quando comparados aos imóveis menos produtivos.  

Essa progressividade das alíquotas é um dos mecanismos de incentivo criados pelo legislador para que o proprietário atenda à função social da propriedade, desestimulando a criação ou manutenção de propriedades improdutivas.  

A Tabela de Alíquotas do ITR consta do anexo da Lei 9.393/96.  

O sucessor a qualquer título (v.g. comprador, donatário, herdeiro) será responsável pelo crédito tributário do imóvel rural, ou seja, os adquirentes do imóvel rural são legalmente responsáveis pelo pagamento de tributos, ainda que o fato gerador seja anterior a aquisição.  

Daí a importância de se exigir a Certidão Negativa de Débitos do ITR em transações imobiliárias rurais, sem prejuízo dos comprovantes de recolhimento do tributo relativos aos cinco últimos anos.