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TRIBUTAÇÃO DO ARRENDAMENTO COMO ATIVIDADE RURAL

Entenda como o PL 2.827/2025 pode melhor o cenário fiscal sobre os contratos de arrendamento rural

Durante décadas, o produtor rural que decidiu reduzir o ritmo da lida diária, mas manteve a terra produtiva por meio de arrendamento, foi tributado como se estivesse alugando um apartamento em área urbana. A comparação, além de simplista, revela uma distorção relevante do ponto de vista jurídico e econômico. No campo, a terra arrendada continua produzindo alimentos, gerando empregos e integrando a cadeia do agronegócio. Ainda assim, o Fisco passou a tratar essa receita como se fosse mero “aluguel comum”, afastando-a do conceito de atividade rural.

A base normativa da tributação da pessoa física rural encontra-se na Lei nº 8.023/1990, que estabelece regime próprio para apuração do resultado da atividade rural. O produtor pode deduzir despesas efetivamente comprovadas ou optar pelo regime simplificado, no qual se presume lucro de 20% sobre a receita bruta. Na prática, isso reduz substancialmente a carga tributária efetiva, reconhecendo que o campo opera sob riscos climáticos, biológicos e mercadológicos que não se confundem com atividades urbanas tradicionais.

O problema surge quando o proprietário da terra deixa de explorar diretamente a atividade e opta por cedê-la a terceiro mediante arrendamento rural. Embora a terra continue inserida no ciclo produtivo, a interpretação administrativa consolidada passou a afastar essa receita do conceito de atividade rural. O resultado é que o arrendador pessoa física passa a recolher imposto pela sistemática do Carnê-Leão, submetendo-se à tabela progressiva cheia do imposto de renda. A diferença prática é expressiva: aquilo que poderia ser tributado com uma alíquota efetiva próxima de 5% pode alcançar 27,5% sobre o valor recebido.

Essa assimetria gerou uma consequência indesejada no mercado: a proliferação de contratos formalmente denominados “parceria rural”, mas estruturados, na realidade, como arrendamento. A chamada parceria simulada tornou-se um mecanismo defensivo para reduzir a carga tributária, porém à custa de insegurança jurídica. Em eventual fiscalização, a Receita pode desconsiderar a forma adotada e exigir o imposto retroativo com multa e juros. Além disso, em disputas familiares, inventários ou divórcios, contratos que não refletem a realidade fática tornam-se fonte de litígios que podem comprometer a própria continuidade da fazenda.

É nesse contexto que ganha relevância o Projeto de Lei nº 2.827/2025, que propõe alterar a Lei nº 8.023/1990 para reconhecer expressamente que os rendimentos provenientes de arrendamento rural constituem atividade rural para fins tributários. A proposta não cria benefício novo, mas busca restabelecer coerência sistêmica: se a terra permanece produtiva e vinculada ao agronegócio, a receita decorrente de sua cessão não pode ser equiparada à locação urbana.

Os reflexos dessa mudança são profundos, especialmente sob a ótica da sucessão patrimonial. No ciclo natural das famílias do agro, chega o momento em que o patriarca ou a matriarca deixam a operação direta e transferem a condução da atividade aos filhos. O arrendamento é, muitas vezes, o instrumento escolhido para viabilizar essa transição. No regime atual, a elevada carga tributária sobre o arrendador reduz a renda disponível justamente na fase da vida em que ela se torna mais necessária. Em algumas situações, a pressão fiscal acaba incentivando a venda de parte do patrimônio para complementar recursos, fragmentando a propriedade ao longo do tempo.

Caso o projeto seja aprovado, o arrendamento passará a ser tributado como atividade rural, permitindo que a renda do proprietário aposentado seja preservada com maior eficiência. Isso não apenas melhora o fluxo de caixa familiar, como fortalece a governança sucessória. A fazenda permanece íntegra, a geração mais jovem assume a operação com menor pressão financeira e o planejamento patrimonial ganha previsibilidade.

Para famílias que adotam estruturas de holding rural, o impacto é igualmente relevante. Muitas vezes, a pessoa jurídica proprietária da terra arrenda o imóvel à pessoa física ou a outra empresa operacional do grupo. Se a tributação do arrendamento estiver alinhada ao conceito de atividade rural, a estrutura societária deixa de carregar ineficiência fiscal desnecessária, reforçando a lógica de proteção patrimonial e organização sucessória.

No agronegócio, segurança jurídica é insumo tão essencial quanto tecnologia e capital. A eventual aprovação do Projeto de Lei nº 2.827/2025 sinaliza uma tentativa de harmonizar direito agrário, tributário e sucessório, eliminando uma distorção que incentivava a informalidade contratual e ampliava o risco de autuações. Mais do que uma alteração técnica, trata-se de medida com impacto direto na preservação do patrimônio rural brasileiro.

Para o produtor, a mensagem é clara: é momento de acompanhar a tramitação legislativa e revisar os contratos vigentes. A correção dessa assimetria pode representar não apenas economia tributária, mas sobretudo estabilidade para planejar a sucessão com transparência. No campo, onde o tempo é medido em safras e gerações, previsibilidade tributária é parte essencial do legado.