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Base Legal do Crédito Rural

Raphael Augusto Almeida Prado

Este artigo terá um aprofundamento técnico jurídico, tendo como ponto central o crédito rural direito agrário. Vejamos os principais diplomas legais que conferem embasamento legal ao crédito rural: Lei 4.595/64; Lei 4.829/65 e Decreto 58.380/88Decreto 167/67 (criou a Cédula de Crédito Rural), notadamente nos arts. 1º a 8º, que tratam de juros, capitalização, fiscalização e destinação; MCR – Consolidação de Resolução do CMN.

O MCR apresenta natureza jurídica de norma infralegal e tem força normativa por ter origem em ato administrativo normativo emanado pelo CMN. Está embasado no art. 4º da Lei 4.595/64 e no art. 14 da Lei 4.829/65, sendo uma legislação dinâmica, que sofre constantes alterações.

Merece destaque o capítulo 2.6 do MCR, onde estão previstos cronograma de pagamento, capacidade de pagamento, carência e a prorrogação, tema de suma importância para os produtores rurais endividados, dispondo sobre a causa individual de prorrogação, diferenciando-se das causas de alongamento previstas na Lei 9.138/95 e o PL 550/22.

Além dessas normas, conforme entendimento firmado pelo STF, aplica-se o CDC aos contratos bancários firmados nesse contexto de crédito rural.

O crédito rural apresenta algumas características imanentes

Trata-se de um instrumento de Política Agrícola, razão pela qual é fundamentado por normas que disciplinam desde a sua constituição até o seu pagamento, não podendo ser desvirtuado, ainda que ocorra alongamento, prorrogação ou renegociação, justamente porque, como instrumento de uma política pública de extrema relevância para o Brasil, preserva toda a coletividade dos produtores rurais, tão caros à manutenção da segurança alimentar e abastecimento da mesa de centenas de milhões de pessoas (vide art. 187, I, CF; art. 4º, XI, Lei 8.171/91).

Na prática, as instituições credoras buscam justamente o desvirtuamento dessas características inerentes ao crédito rural, notadamente nos momentos em que o produtor rural busca a prorrogação, ocasião em que é compelido a aderir a outras modalidades de crédito pelas quais o banco poderá futuramente, alegar o mero pacta sunt servanda a fim de garantir a validade de instrumentos que violam a política agrícola, em flagrante violação ao dever de informação, lealdade e boa-fé contratuais.

Regulamentação do Crédito Rural – Direito Agrário

O crédito rural é regulamentado por um regime legal especial, como vimos acima. Trata-se de um crédito de destinação, com absoluta relevância social, com o objetivo de manter o homem ligado ao campo, evitando inclusive o êxodo rural e problemas sociais nas cidades, devendo ser aplicado sempre de acordo com a finalidade para a qual foi destinado.

Justamente por se tratar de um instrumento de política pública, há um forte dirigismo contratual, com normas cogentes que devem ser observadas pelas partes contratantes, conforme art. 50 da Lei 8.171/91, inexistindo discricionariedade por parte das instituições financeiras que operam o crédito rural, de acordo com a Súmula 298 do STJ[1].

O crédito rural direito agrário tem natureza de crédito de fomento, estando a Política Agrícola inserida no título da Ordem Econômica na CF, razão pela qual os juros remuneratórios e os juros moratórios são restritos em 12% e 1% ao ano, respectivamente, havendo uma função social desse instrumento de política agrícola.

A Constituição Federal de 1988 não estabelece expressamente a função social do crédito rural. Esta decorre da interpretação de normas esparsas na Carta Magna, notadamente na definição do crédito rural como instrumento da Política Agrícola.

Contratação do Crédito Rural

Desse modo, a liberdade de contratar fica adstrita a questões de ordem pública, havendo forte ingerência do Estado na determinação de cláusulas e condições contratuais, ainda que os instrumentos sejam firmados entre particulares, operando-se aquilo que se chama de dirigismo contratual.

Essa é a razão pela qual existem limitações à livre iniciativa naquilo que concerne aos contratos de crédito rural (limitação de juros, vedação de vendas casadas etc), justamente pela existência de um interesse social embasado na segurança alimentar e na preservação do produtor rural.

Referência[1] ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SÚMULA 298 DO STJ. ALONGAMENTO DO CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO. TAXA EFETIVA DE JUROS ANUAL. RESPEITADA. 1. É pacífico o direito ao alongamento da dívida originada de crédito rural e não faculdade da instituição financeira, contanto que preenchidos os requisitos impostos pela Lei 9.138/95, como preceituado na Súmula 298 STJ. 2. Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (2.6.9), quais sejam: a incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 3. Observa-se na cláusula de encargos financeiros da cédula rural firmada pelo embargante a previsão do cálculos das obrigações serem calculadas por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (ano de 365 ou 366 dias). Também, de acordo com a cláusula de inadimplemento, a pactuação dos encargos financeiros capitalizados diariamente, calculados sobre o saldo devedor. Ainda, o extrato da operação de crédito rural confirma a periodicidade de capitalização diária dos juros remuneratórios de 7,75 % ao ano.