• contato@raaplaw.com.br
  • (11) 99842-7333

STJ AFASTA COBRANÇA DE ITR SOBRE IMÓVEL RURAL COM MATRÍCULA CANCELADA

STJ afasta cobrança de ITR sobre imóvel com matrícula cancelada por decisão transitada em julgado

Decisão reforça que não há incidência de imposto quando o próprio fato jurídico — a propriedade rural — é reconhecido como inexistente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de grande relevância para o Direito Tributário do Agronegócio ao afastar a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre imóvel cuja matrícula foi cancelada por decisão judicial transitada em julgado. O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.750.232/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.

A controvérsia envolvia a exigência de ITR sobre propriedades rurais cujos registros imobiliários foram posteriormente declarados nulos por sentença judicial definitiva. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia entendido que o imposto seria devido desde a suposta aquisição dos imóveis até a averbação do cancelamento das matrículas. O STJ, contudo, reformou essa posição.

Segundo os autos, as matrículas estavam lastreadas em documentos inexistentes ou falsos. A sentença que declarou a nulidade reconheceu expressamente que a compra e venda realizada com base em escrituras públicas falsas constituía ato jurídico nulo, incapaz de gerar efeitos. Após o trânsito em julgado, determinou-se o cancelamento das matrículas.

A discussão jurídica central girou em torno do artigo 118 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que a definição do fato gerador independe da validade jurídica dos atos praticados. Esse dispositivo é frequentemente invocado para sustentar que até mesmo atos ilícitos podem gerar tributação, desde que o fato econômico exista.

O STJ, entretanto, estabeleceu uma distinção técnica fundamental entre os planos da existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos. Conforme destacou o relator, fatos existentes — ainda que inválidos ou ilícitos — podem ser tributados. Do mesmo modo, fatos existentes e válidos, mas ineficazes, também podem gerar incidência tributária. Porém, se o fato jurídico for inexistente, não há sequer base ontológica para a incidência do tributo.

No caso concreto, o Tribunal reconheceu que a propriedade rural nunca chegou a existir juridicamente, pois, à luz do direito privado, a transmissão da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro válido do título no cartório de registro de imóveis. Se o registro é declarado inexistente e cancelado por decisão transitada em julgado, o fato signo presuntivo de riqueza — a propriedade territorial rural — jamais se constituiu.

Com base nessa premissa, o STJ concluiu pela impossibilidade de incidência do ITR no período compreendido entre a suposta aquisição e o cancelamento das matrículas, reconhecendo a inexistência da relação jurídico-tributária.

Impactos práticos para proprietários rurais e investidores

A decisão tem repercussão direta sobre situações envolvendo litígios fundiários, nulidades registrais e disputas dominiais. Em cenários nos quais a propriedade é judicialmente reconhecida como inexistente, a cobrança de ITR passa a carecer de fundamento jurídico.

Do ponto de vista técnico, o julgamento reafirma que o ITR exige a efetiva titularidade jurídica da propriedade rural. Não basta a aparência registral se esta é posteriormente reconhecida como inexistente. A tributação, portanto, não pode se apoiar em ficções jurídicas que o próprio Poder Judiciário já declarou nulas.

Para produtores rurais, herdeiros, investidores e grupos familiares com exposição a riscos registrais, a decisão reforça a importância da auditoria imobiliária e da regularidade das matrículas. Questões fundiárias mal resolvidas podem gerar não apenas insegurança patrimonial, mas também controvérsias fiscais relevantes.

Segurança jurídica e coerência sistêmica

O precedente do STJ contribui para harmonizar o diálogo entre direito privado e direito tributário. Embora o artigo 118 do CTN permita abstrair a validade dos atos para fins de incidência, essa abstração não autoriza a tributação de fatos juridicamente inexistentes. O sistema tributário não pode presumir riqueza onde o ordenamento reconhece que ela jamais se constituiu.

A decisão no Agravo em Recurso Especial nº 1.750.232/SP representa, assim, importante marco para o contencioso envolvendo ITR, registro imobiliário e nulidades dominiais. Em um país onde conflitos fundiários ainda são recorrentes, o entendimento reforça que a incidência tributária deve respeitar os limites da própria existência jurídica da propriedade.

Para o setor do agronegócio, a mensagem é clara: segurança registral e planejamento jurídico não são apenas instrumentos de proteção patrimonial, mas também mecanismos essenciais de conformidade tributária.