STJ DECIDE QUE CRÉDITO DE COOPERATIVA NÃO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL
STJ decide que crédito de cooperativa de crédito não entra na recuperação judicial: impactos diretos para o agronegócio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que ultrapassa os limites do direito empresarial e alcança diretamente o coração do agronegócio brasileiro. No julgamento do Recurso Especial nº 2.091.441/SP, a Terceira Turma reafirmou que créditos decorrentes de atos cooperativos — como a concessão de crédito por cooperativa de crédito a seus associados — não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cooperado STJ_202302813354_tipo_integra_3….
Em termos simples: se o produtor ou empresa rural estiver em recuperação judicial, a dívida contraída junto à cooperativa de crédito, quando caracterizada como ato cooperativo, não poderá ser incluída no plano para sofrer deságio, alongamento forçado ou suspensão automática de cobrança.
Para o agronegócio, essa não é uma decisão meramente técnica. É um marco de segurança jurídica no crédito rural.
O que o STJ decidiu?
A controvérsia girava em torno de cédulas de crédito bancário emitidas por cooperativa de crédito em favor de cooperadas que entraram em recuperação judicial. As empresas argumentavam que se tratava de operação financeira comum, semelhante à praticada por bancos, e que o crédito deveria se submeter ao plano de recuperação.
O STJ rejeitou essa tese.
A Corte reafirmou que, quando a operação ocorre entre cooperativa e cooperado e está vinculada ao objeto social da cooperativa, estamos diante de um ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. E, desde a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, os atos cooperativos estão expressamente excluídos dos efeitos da recuperação judicial.
Ou seja, o crédito cooperativo tem natureza extraconcursal.
Por que essa decisão é tão relevante para o crédito rural?
No Brasil, especialmente nas regiões produtoras, as cooperativas de crédito são protagonistas no financiamento do agronegócio. Em muitos municípios, elas são a principal — ou única — fonte de crédito acessível ao produtor rural.
Ao proteger os créditos cooperativos da recuperação judicial do cooperado, o STJ preserva a estabilidade financeira dessas instituições. Caso tais créditos pudessem ser submetidos ao plano de recuperação, o impacto seria imediato:
- Redução de liquidez das cooperativas;
- Aumento do risco sistêmico regional;
- Elevação do custo do crédito rural;
- Desestímulo ao modelo cooperativista.
No ambiente do agro, onde o capital de giro financia plantio, insumos, maquinário e custeio de safra, qualquer instabilidade no sistema de crédito tem efeito direto sobre produção e produtividade.
Cooperativa de crédito não é banco
Um ponto central da decisão foi afastar a equiparação simplista entre cooperativas de crédito e instituições financeiras tradicionais.
Embora as cooperativas integrem o Sistema Financeiro Nacional, seu regime jurídico é distinto. Elas operam sob lógica de mutualidade, sem finalidade lucrativa, e as sobras são revertidas aos próprios cooperados.
O STJ deixou claro que o fato de a operação envolver juros ou instrumentos típicos do mercado financeiro não descaracteriza o ato cooperativo. O elemento determinante é a relação interna entre cooperativa e associado e a vinculação ao objeto social da entidade.
Essa distinção é fundamental para preservar a identidade jurídica do cooperativismo no agronegócio.
O impacto prático para produtores rurais
Para produtores e empresas do agro que atuam como pessoa jurídica, a decisão traz consequências relevantes.
Se houver crise financeira e pedido de recuperação judicial, dívidas decorrentes de atos cooperativos não poderão ser incluídas no plano. Isso exige:
- Planejamento financeiro mais rigoroso;
- Negociação preventiva com cooperativas;
- Avaliação estratégica da estrutura de endividamento.
Por outro lado, a decisão fortalece a confiança das cooperativas no sistema, permitindo que continuem concedendo crédito com maior previsibilidade jurídica.
Segurança jurídica para o cooperativismo rural
O agronegócio brasileiro foi construído sobre pilares cooperativistas. Cooperativas agrícolas, de crédito e de produção sustentam cadeias inteiras de soja, milho, café, algodão e pecuária.
Ao reafirmar que o crédito cooperativo não se sujeita à recuperação judicial do cooperado, o STJ protege não apenas uma instituição, mas um modelo econômico baseado em solidariedade produtiva e governança compartilhada.
Em um cenário de volatilidade climática, oscilação cambial e instabilidade de mercado, decisões que reforçam a segurança jurídica do crédito rural são essenciais para manter o campo produtivo.
Conclusão: crédito rural exige previsibilidade
O julgamento do Recurso Especial nº 2.091.441/SP representa um avanço importante para o direito cooperativo e para o agronegócio brasileiro.
Ele confirma que o sistema jurídico reconhece as especificidades do cooperativismo e que a recuperação judicial não pode ser utilizada para transferir o risco individual de crise empresarial a toda a coletividade de cooperados.
Para quem atua no agro — seja produtor, cooperativa ou investidor — a lição é clara: compreender a natureza jurídica das operações financeiras é parte essencial da estratégia empresarial.
No campo, crédito não é apenas financiamento. É estrutura de produção. E previsibilidade jurídica é tão importante quanto chuva na época certa.
