O que é o princípio da rogação?
Raphael Augusto Almeida Prado
Também denominado como reserva de iniciativa ou rogação, o princípio da instância está contido nos arts. 13 e 217 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e consiste na vedação de prática de atos de ofício pelo registrador, devendo aguardar provocação pela parte legitimamente interessada.
Com efeito, o art. 13 em comento informa que os atos de registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados ou a requisição (ordem) do Ministério Público.
Por seu turno, o art. 217 diz que qualquer pessoa poderá requerer o registro ou a averbação, mas para obter o ato em si (registro em sentido amplo), a parte constante do título deve estar legitimada para tanto. Isso permite que os títulos sejam apresentados por qualquer pessoa, mas que os atos registrais que se pretende realizar com o título dependam da legitimidade.
O princípio comporta exceções, como se verifica na redação do inc. II do art. 167, no inc. I do art. 213 e no art. 230, todos da Lei de Registros Públicos, que preveem a possibilidade de averbação de ofício dos nomes dos logradouros, decretados pelo Poder Público; das retificações de registro ou de averbação; e a averbação de ônus quando da abertura da matrícula, respectivamente.
Aspecto prático relevante diz respeito às hipotecas com mais de trinta anos. Por força dos arts. 1.485 do Código Civil e 238 da Lei de Registros Públicos, tais garantias reais estariam peremptas, persistindo apenas um direito subjetivo entre as partes, mas não um direito real de garantia. Nesses casos, entendemos que o oficial não deve cancelar a hipoteca de ofício, devendo aguardar o requerimento da parte, pois somente pode praticar de ofício os atos previstos em lei.
No Estado de São Paulo, por exemplo, consta do item 133 das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria que o cancelamento da hipoteca somente poderá ser realizado a) à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; b) em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado; e c) na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Logo, todo e qualquer ato registral não arrolado expressamente como exceção, seja de registro stricto sensu ou de averbação, deverá ser solicitado ao oficial pela parte interessada.