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Aspectos Gerais do Crédito Rural no Brasil

Raphael Augusto Almeida Prado

O conceito de crédito rural no Brasil está contido no art. 2º da Lei 4.829/65: considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.

É uma ferramenta de fomento à produção, investimento e comercialização agropecuária que colabora decisivamente para o crescimento do Agronegócio, apresentando natureza constitucional (art. 187, I e art. 4º, XI, da Lei Agrícola), tratando-se de parte integrante dos Direitos Fundamentais por compor a base da segurança alimentar da nação.

Sendo um instrumento de Política Agrícola, conforme prevê a Constituição Federal, o crédito rural possui algumas características que o diferenciam das demais linhas de crédito.

Características do Crédito Rural no Brasil

A primeira característica reside na limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme orientação pacificada pelo STJ, e pode ser alterado apenas pelo Conselho Monetário Nacional ano a ano, sendo esta a entidade responsável pelo seu controle.

Em termos gerais, o que temos atualmente é um PRONAF variando anualmente de 2% a 3%; PRONAMP de 4% a 6%; CUSTEIO 8% a 12%; MODERFROTA E MODERFROTA – até 12%.

A segunda característica está na limitação dos juros moratórios a 1% ao ano (embora se veja muito nas Cédulas de Crédito Rurais juro moratórios de 1% ao mês), conforme Decreto 167/67, art. 2º.

A instituição financeira não pode cobrar comissão de permanência, taxa CDI ou juros de 1% ao mês, sendo tais práticas abusivas muito comuns nos contratos. A única taxa que pode ser cumulada com os juros moratórios de 1% ao ano são os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, conforme a linha de crédito.

A terceira característica refere-se à prorrogação do financiamento, prevista no Manual do Crédito Rural, tendo por principal diferença da renegociação a manutenção dos encargos iniciais. É comum que os bancos ofereçam a renegociação em vez da prorrogação, acarretando em taxas e condições muito desfavoráveis ao produtor rural, sendo tal prática ilegal.

Prorrogação do Crédito Rural no Brasil

É importante salientar que o MCR autoriza a prorrogação de financiamento nas mesmas taxas anteriormente pactuadas e por tantas safras quanto bastem ao produtor para restabelecer sua capacidade de pagamento.

A prorrogação é válida quando houver incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade na comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou outras intercorrências que prejudiquem o desenvolvimento das atividades.

Os principais objetivos do crédito rural no Brasil como ferramenta de Política Agrícola são estimular o crescimento de investimentos rurais, fortalecer a classe produtora, incentivar a introdução de métodos racionais de produção e aumento de produtividade e garantir maior parcela de recursos financeiros para a agricultura.

Dados sobre o Plano Safra

Para fins de concessão de crédito rural, deve ser observada a seguinte classificação do produtor rural pessoa física ou jurídica, de acordo com o critério da Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA): Pequeno Produtor – até R$ 500.000,00; Médio Produtor (acima de R$ 500.000,00 até R$ 2.400.000,00); e Grande Produtor (acima de R$ 2.400.000,00).

O crédito rural pode ser instrumentalizado através de (i) Cédula Rural Hipotecária; (ii) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; (iii) Nota de Crédito Rural; (iv) Cédula de Crédito Bancário; e (v) Cédula Rural Pignoratícia.

O BACEN estabeleceu como garantias admissíveis para a concessão de crédito rural (i) o penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular; (ii) a alienação fiduciária; (iii) a hipoteca comum ou cedular; (iv) o aval ou fiança; (v) seguro rural ou do amparo do Programa da Atividade Agropecuária, além de outras que o CMN admitir.

Geralmente, a garantia recai sobre a propriedade, sem prejuízo da cumulação com garantias pessoais.

Obtenção do Crédito Rural no Brasil

Dentre as exigências para a liberação do crédito rural, destacam-se a comprovação de idoneidade do tomador; a apresentação de orçamento, plano ou projeto; oportunidade, suficiência e adequação de recursos; observação de cronograma de utilização e de reembolso; e fiscalização pelo financiador, a qual deve ser feita nos termos do item 4 do MCR.

Nos casos de sensoriamento remoto pela instituição financeira, serão observadas a aplicação do crédito na área plantada, a cultura desenvolvida e o desenvolvimento vegetativo do cultivo.

Na maioria das vezes, o crédito rural no Brasil é liberado por meio da emissão de uma Cédula de Crédito Rural. O desvirtuamento do crédito rural acontece quando a instituição financeira, ao renegociar a dívida do produtor, extrapola os limites de juros remuneratórios e moratórios e insere outros encargos notadamente abusivos numa Cédula de Crédito Bancário, trazendo falsas vantagens ao cliente, tais como prazo de carência de 1 ano e dilação de prazo para pagamento.

Contudo, eis aí a armadilha na qual o produtor rural não mais conseguirá se desvencilhar, pois os novos encargos, totalmente fora dos parâmetros legais, inviabilizarão que se pague com a produtividade da fazenda.

Como essas cédulas costumeiramente possuem garantias reais e pessoais, futuramente o produtor não só perderá a propriedade como também terá desgastes de relacionamento com os garantidores (avalistas) do negócio.

Muitas vezes o banco faz um contrato guarda-chuva, inserindo outros elementos como cartão de crédito, financiamento de veículo etc.Tais elementos deverão ser excluídos pelo Judiciário.

Resumidamente, as cédulas bancárias, quando emitidas no contexto da renegociação da dívida do produtor rural, devem ser interpretadas como título rural, submetendo-se às regras da legislação específica.

Conclusão

A missão do advogado é preservar a propriedade rural e a dignidade do produtor, fazendo com que ele pague a sua dívida com a produção e não com a fazenda.